- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS E DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE OS JURADOS OPTAREM POR UMA DAS VERSÕES RESPALDADAS NAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 16 DA LC N. 40/81 E À TESE DE CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As teses de nulidade por contradição nos quesitos e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, no âmbito de julgamento do Tribunal do Júri, exigem reavaliação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. No júri, quando houver duas versões, ambas respaldadas nas provas, é imperativa a manutenção do veredicto, sob pena de ofensa à soberania dos jurados, não sendo possível, na via especial, substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença.3. A tese de condenação apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como a apontada violação ao art. 16 da LC n. 40/81, não foram objeto de enfrentamento específico na origem sob o enfoque deduzido no especial, mesmo após oposição de embargos de declaração.Ausente a indicação de violação ao art. 619 do CPP, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.4. Agravo regimental não provido.
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