- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RAZÕES GENÉRICAS E VOLTADAS AO MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.2. Subsiste a incidência da Súmula 284/STF, pois o agravante apenas afirmou ter indicado violação de diversos dispositivos legais, sem demonstrar, com precisão, os trechos do recurso especial aptos a evidenciar de que modo o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, o que impede a exata compreensão da controvérsia.3. A aplicação da Súmula 7/STJ não foi concretamente infirmada. A parte limitou-se a sustentar que a controvérsia seria hermenêutica, sem indicar, em relação às teses de impronúncia, desclassificação e ausência de elemento subjetivo, quais premissas fáticas incontroversas permitiriam mera revaloração jurídica, sem novo exame do acervo probatório.4. Também permanece a incidência da Súmula 83/STJ, pois a impugnação foi parcial e desacompanhada de cotejo analítico entre os precedentes invocados no agravo regimental e aqueles adotados na decisão de inadmissibilidade, sem demonstração de distinção fático-jurídica concreta, orientação contemporânea diversa ou superação do entendimento aplicado.5. As razões do agravo regimental reproduzem teses de mérito do recurso especial, mas não afastam, de forma específica e suficiente, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.082.309/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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