- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e de cerceamento de defesa, assentando que sua apreciação demandaria revolvimento de circunstâncias fático-probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.3. A alegada atipicidade quanto ao art. 241-A do ECA envolve revaloração do quadro fático (metadados, logs, perícias e demais elementos), igualmente inviável na via eleita, incidindo a Súmula 7/STJ.4. A decisão embargada consignou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e à validade do reconhecimento quando corroborado por outras provas, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.5. Embargos de declaração rejeitados.
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