- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como eventual erro material. No caso, não se constatou nenhum dos vícios apontados.2. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as teses, assentando a impossibilidade de apreciação das pretensões absolutórias por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e registrando a conformidade do julgado local com a orientação desta Corte quanto à idoneidade dos depoimentos policiais (Súmula 83/STJ). Ademais, ressaltou a impossibilidade de inovação de teses em sede de agravo regimental.3. É inviável a utilização dos embargos de declaração como via de reanálise do mérito da controvérsia.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.086.487/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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