JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Guarda civil municipal.Abordagem e buscas veiculares. Licitude da prova. Emendatio libelli (CPP, art. 383). Lei 8.137/1990, art. 7º, IX. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a validade de provas colhidas por guardas civis municipais em abordagem e buscas veiculares ocorridas em 06/09/2019, rechaçou pedido de modulação dos efeitos do Tema 656/STF e rejeitou alegação de nulidade por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de emendatio libelli (CPP, art. 383), com readequação da capitulação do art. 7º, II, para o art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, bem como afastou o reconhecimento da forma tentada do delito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o entendimento firmado no RE 608.588/SP (Tema 656/STF) pode ser aplicado sem ofensa à irretroatividade penal e sem modulação de efeitos; (ii) guardas civis municipais detinham atribuição, à época dos fatos, para realizar abordagem e buscas veiculares em face de fundada suspeita, com consequente licitude das provas (CPP, art. 157); (iii) a ausência de controle externo das guardas municipais pelo Ministério Público, então vigente, invalida a abordagem; (iv) a emendatio libelli (CPP, art. 383), com readequação do tipo ao art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, violou o contraditório e a ampla defesa; (v) a hipótese comporta reconhecimento da tentativa; e (vi) o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser provido à luz da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir4. O julgamento do Tema 656/STF é declaratório de constitucionalidade da competência municipal para disciplinar atribuições das guardas (CF, art. 144, § 8º), não cria direito novo nem amplia incriminações, e não afronta a irretroatividade penal (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º).5. A modulação do art. 927, § 3º, do CPC é inaplicável, pois não havia jurisprudência consolidada que afirmasse absoluta incompetência das guardas municipais para qualquer abordagem;inexistente confiança legítima a justificar regime excepcional.6. Presentes elementos externos e objetivamente aferíveis que caracterizam fundada suspeita, a atuação dos guardas civis municipais em fiscalização urbana ostentiva, com abordagem e buscas veiculares, é constitucional e as provas são lícitas (CPP, art. 157), não havendo nulidade.7. A temática do controle externo das guardas municipais pelo Ministério Público refere-se à estrutura institucional e não contamina, caso a caso, a validade de atos praticados dentro dos limites constitucionais e legais.8. Houve correta aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383): os fatos narrados permaneceram inalterados e apenas se readequou o enquadramento jurídico ao art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio iura novit curia; não se trata de mutatio libelli (CPP, art. 384).9. O art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 configura tipo misto alternativo, consumado com o "ter em depósito para vender" e com o transporte de mercadoria imprópria ao consumo com destinação comercial, sendo inviável reconhecer a forma tentada na hipótese.10. O agravo regimental limitou-se a reproduzir razões anteriores, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e justificando a manutenção do decisum.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 144, § 8º; CP, art. 2º; CPP, arts. 157, 383 e 384; CPC, art. 927, § 3º; Lei 8.137/1990, art. 7º, II e IX; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656), Plenário; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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