- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRAÇÃO APÓS RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PARADA DE VEÍCULO SEM ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL DE FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 656 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que reconheceu a nulidade da busca em veículo automotor realizada por guardas municipais, porque o paciente foi parado, quando conduzia seu automóvel, pelos agentes sem motivo aparente ou justa causa, então obedeceu a ordem dos guardas civis municipais, e estes realizaram a revista no automóvel (ato de investigação), além de conduzirem o paciente até a sua residência. Durante a revista no automóvel, os agentes encontraram objetos relacionados a um veículo furtado e, posteriormente, conduziram o paciente até sua residência, onde localizaram o automóvel objeto de crime. 2. O Juízo de primeiro grau absolveu o paciente, mas o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público estadual, condenando-o à pena de 4 anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. 3. Em decisão monocrática, foi concedido habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas e restabelecer a sentença absolutória, decisão mantida pela Quinta Turma do STJ ao desprover o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual. Entretanto, após a interposição do recurso extraordinário pela instituição acusadora contra o acórdão que desproveu o agravo regimental, o Excelentíssimo Ministro Vice-Presidente desta corte determinou o retorno dos autos a esta turma para eventual juízo de retratação, considerando que o recurso foi interposto com fundamento no julgado do STF no RE n. 608.588-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, e fixou a tese vinculante no Tema n. 656. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade na atuação da guarda municipal ao realizar busca pessoal, veicular e domiciliar fora de suas atribuições constitucionais, dentre elas o policiamento ostensivo, e sem fundada suspeita, usurpando atividade típica de polícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A guarda municipal não possui poderes e legitimidade constitucional para o exercício de qualquer atividade de polícia judiciária, conforme entendimento do STF no Tema 656 de repercussão geral. 7. É necessário realizar o distinguishing, porque o presente caso é distinto daquele julgado pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) n. 608.588, em que se firmou o Tema n. 656, pois neste processo o paciente (agravado) foi parado por agentes da guarda civil, quando conduzia seu automóvel, sem motivo aparente ou justa causa, então obedeceu a ordem dos guardas civis municipais, e estes realizaram a revista no automóvel (ato de investigação), além de conduzirem o paciente até a sua residência, onde encontraram o automóvel roubado. Então, não se trata de apenas exercer o patrulhamento ostensivo, mas sim usurpação de atividade típica da polícia judicial. 8. A busca pessoal e veicular realizada pelos guardas municipais foi considerada nula, por não estar amparada em fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação direta com o exercício de atividade de patrulhamento ostensivo, mas sim atividade investigativa. 9. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas e das delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, o paciente deve ser absolvido nos termos do art. 386, II, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A guarda municipal não possui poderes de policiamento investigativo. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais sem fundada suspeita ou relação direta com a atividade de patrulhamento ostensivo, mas sim decorrente de usurpação da atividade de polícia judicial, é nula. 3. Provas obtidas de forma ilícita, bem como as delas derivadas, devem ser desconsideradas nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, arts. 69, 157, § 1º, e 386, II; CP, arts. 180, caput, e 311, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Tema 656, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 872.565/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 990.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025. (AgRg no HC n. 800.811/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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