- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE E CONTROLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS. ART. 204 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No âmbito desta Corte Superior, consolidou-se a compreensão de compatibilidade do ANPP com os processos em curso, conclusão que se alinhou ao entendimento do STF.2. No caso concreto, verifica-se que o pleito foi formulado na fase recursal, antes do trânsito em julgado, na primeira oportunidade após a definição da tese pelo STF, o que afasta a preclusão e autoriza a análise da viabilidade do acordo, sem prejuízo do exame das demais matérias recursais.3. Quanto à alegada nulidade dos depoimentos das testemunhas por suposta leitura e mera ratificação de declarações extrajudiciais, o argumento não foi adequadamente impugnado nas razões recursais, de modo que incide a Súmula n. 283 do STF por inobservância ao dever de dialeticidade.4. Na dosimetria, quanto à pena-base, a instância ordinária sanou erro material nos embargos declaratórios e manteve a exasperação pelas consequências do crime, a considerar o prejuízo ao erário, que excede as elementares do tipo e legitima a valoração negativa. A jurisprudência desta Corte admite o aumento da pena-base com base no prejuízo material e reconhece a discricionariedade do julgador, sem critério aritmético rígido, revisável apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.5. Agravo regimental não provido.
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