- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. NULIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento em ação penal por peculato praticado em detrimento de empresa pública federal. 2. O agravante sustenta: (i) nulidade absoluta da ação penal por cerceamento de defesa em razão de alegada sonegação de contratos de renegociação e do PAD n. RJ. 2061.2020.C.000316, que teriam sido juntados apenas após a instrução; (ii) ilegalidade da recusa do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) após o reconhecimento da continuidade delitiva; (iii) atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, sob alegação de erro no sistema e inaptidão técnica; e (iv) vícios na dosimetria da pena, tanto por suposto erro aritmético na fração de aumento da pena-base quanto por alegado bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime e aplicação da causa de aumento do art. 327, § 3º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a juntada integral e posterior do PAD e dos documentos administrativos, com abertura de prazo para memoriais e sem alegação oportuna de vício, gera nulidade da ação penal por cerceamento de defesa; (ii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de alegada violação ao art. 28-A do CPP, referente ao acordo de não persecução penal, sem prévio prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem; (iii) saber se o conjunto probatório, tal como examinado pelas instâncias ordinárias, é suficiente para a manutenção da condenação por peculato, afastando a tese defensiva de ausência de dolo e atipicidade; e (iv) saber se a dosimetria da pena, com aumento da pena-base em 1/8 por vetorial negativa e aplicação cumulativa da causa de aumento do art. 327, § 3º, do CP, configura excesso ou bis in idem passíveis de correção em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade por cerceamento de defesa foi afastada porque o PAD foi requisitado, juntado integralmente aos autos e, em seguida, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais, ocasião em que a defesa não suscitou qualquer vício, sendo o agravante previamente assistido por advogado na esfera administrativa; ausente demonstração de prejuízo concreto, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. 5. O tema relativo ao acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do CPP, não pode ser conhecido em recurso especial porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação, configurando ausência de prequestionamento e incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, reconheceram materialidade e autoria do crime de peculato, com detalhamento de quatro renegociações de contratos de empréstimo liquidadas por valor inferior ao contratado, desvio das diferenças em benefício de terceiros, inclusive com transferências para conta de familiar do recorrente, apuração de prejuízo de R$ 626.106,46 (seiscentos e vinte e seis mil cento e seis reais e quarenta e seis centavos) e vinculação das operações à matrícula e senha funcional do agente, concluindo pela presença de dolo e afastando as teses de "autorização oral", "erro de sistema" e perseguição institucional. 7. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e robustez do acervo probatório, para absolver o recorrente sob o fundamento de ausência de dolo ou atipicidade (arts. 18, I, do CP, e 386, III, do CPP), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. Na dosimetria, o Tribunal a quo aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial negativa (art. 59 do CP), em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica nem demonstração de desproporcionalidade apta a ensejar intervenção em recurso especial. 9. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na premeditação, em manobras contábeis e na sofisticação do modus operandi, não configura bis in idem com a causa de aumento do art. 327, § 3º, do CP, que incide pelo exercício do cargo de gerente de relacionamento de pessoa jurídica em empresa pública, uma vez que se tratam de fundamentos distintos, ambos concretamente motivados pelas instâncias ordinárias. 10. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais e da fração de aumento adotada implicaria nova incursão no acervo fático-probatório e no juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, circunstância igualmente obstada pela Súmula n. 7/STJ, além de encontrar óbice na Súmula n. 83/STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica da Corte. 11. O agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem trazer fundamento novo capaz de infirmar os motivos do acórdão agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. Tese de julgamento: 1. A juntada posterior do processo administrativo disciplinar aos autos, com concessão de prazo para manifestação defensiva e sem alegação oportuna de nulidade, não gera cerceamento de defesa nem nulidade processual, ausente demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). 2. A alegada violação ao art. 28-A do CPP, referente ao acordo de não persecução penal, não pode ser apreciada em recurso especial quando a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem suscitada em embargos de declaração, por ausência de prequestionamento. 3. A revisão, em recurso especial, de condenação por peculato fundada em quadro probatório considerado firme e coeso pelas instâncias ordinárias, bem como de dosimetria concretamente motivada, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. É legítima, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato por circunstância judicial negativa, inexistindo direito subjetivo do réu a fração específica, desde que o aumento seja devidamente fundamentado. 5. Não configura bis in idem a cumulação da causa de aumento do art. 327, § 3º, do Código Penal, decorrente do exercício de função em empresa pública, com a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando esta se baseia em premeditação, manobras contábeis e sofisticação do modus operandi, elementos distintos e concretamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 28-A; CPP, art. 386, III; CP, art. 18, I; CP, art. 59; CP, art. 312; CP, art. 327, § 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, j. 06.05.2015, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.718.060/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 03.10.2024; STJ, RvCr 5.608/DF, Terceira Seção, j. 25.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.966.870/RS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.084.097/RS, Quinta Turma, DJe 03.05.2022; STJ, AgRg no HC 744.728/SC, Quinta Turma, j. 24.10.2022, DJe 03.11.2022; STJ, HC 588.703/PE, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021. (AgRg no AREsp n. 3.114.119/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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