- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica de decisão de inadmissão. Súmula 7, STJ. Inovação recursal em agravo regimental.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão proferidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça local.2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7, STJ, ao entender que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório; a agravante alegou buscar apenas reenquadramento jurídico dos fatos relacionados ao art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação integral e analítica da decisão de inadmissão (dispositivo único), à luz do princípio da dialeticidade recursal, e rechaçou a possibilidade de inovação argumentativa em sede de agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, suficiente e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.5. A questão em discussão consiste em saber se a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da prova seriam possíveis no recurso especial, sem violação da Súmula 7, STJ, a partir das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido.6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar, em agravo regimental, com argumentos não deduzidos nas razões do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a decisão de inadmissão do recurso especial, por possuir dispositivo único, seja impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.8. A agravante limitou-se a afirmar, genericamente, tratar-se de reenquadramento jurídico, sem promover cotejo concreto entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese de atipicidade, o que não afasta o óbice da Súmula 7, STJ.9. A requalificação jurídica e a revaloração da prova em recurso especial somente são possíveis quando os elementos fáticos indispensáveis estão expressamente consignados no acórdão recorrido;ausente essa demonstração, o exame demandaria incursão probatória, atraindo a Súmula 7, STJ.10. A mera listagem de circunstâncias favoráveis, desacompanhada do confronto analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, não configura impugnação específica apta a superar a inadmissão por reexame de prova.11. É vedado inovar em agravo regimental com argumentos não apresentados nas razões do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa.IV. Dispositivo e tese12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Lei 10.826/2003, art. 16, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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