JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE VIA PRÓPRIA. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA DELEGACIA. ART. 226 DO CPP. LAVRATURA DE TREZE AUTOS FORMAIS DE RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VÍDEO E FOTOGRAFIAS DOS FATOS ANALISADOS A QUO, CONFIRMANDO A AUTORIA. NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - No caso concreto, embora a d. Defesa busque a absolvição com base na suposta nulidade de provas (reconhecimento inicial fotográfico na delegacia, mediante a juntada de treze autos formais lavrados na ocasião - fls. 42-44), existem demais elementos aptos à condenação dos pacientes. III - Em juízo, as vítimas M S e B L reconheceram de forma direta os pacientes, além da funcionária do estabelecimento, a Sra. S G M, que também reconheceu o segundo paciente (fls. 144-145 e 154-155). Não se olvide que os dois pacientes permaneceram em silêncio nos interrogatórios, deixando de apresentar a sua versão dos fatos ou mesmo alguma outra justificativa (fl. 146). Assim, há o reconhecimento direto em sede judicial de duas testemunhas (para o primeiro paciente) e de três testemunhas (para o segundo), tudo o que ainda se soma às imagens de vídeo e fotografias dos fatos desde o inquérito policial ("Juntada do CD-R com as imagens das câmeras de segurança do local do fato... Análises das imagens das câmeras de segurança..." - fl. 42). Isso, conforme a ponderação das narrativas e provas pelo eg. Tribunal a quo, reforçou a comprovação da autoria delitiva. Por outro lado, nenhuma prova da inocência, ou mesmo de que os pacientes estariam em local diverso no dia dos fatos, foi sequer mencionada pela combativa d. Defesa. IV - Assente nesta Corte Superior que "Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ" (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 718.705/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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