- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 14/03/2022
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 CPP. NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 68 DO CP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório". 3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que as vítimas descreveram as características físicas do agente, tendo sido realizado seu reconhecimento fotográfico e pessoal na delegacia, sendo que a vítima que foi abordada pelo paciente visualizou seu rosto durante a ação delitiva, quando retirou a camiseta que lhe cobria, tanto que mencionou o uso pelo agente de aparelho nos dentes, o reconhecendo, sem dúvidas, tanto em sede policial como em Juízo. A segunda vítima, que não chegou a ver seu rosto, efetuou o reconhecimento pelas "características do réu, a forma como se portava, altura, compleição física, apontando ele como autor dos fatos". Neste contexto, o magistrado singular concluiu que "as provas da autoria delitiva estão amplamente estampadas nos autos, não se fazendo possível a absolvição sob o argumento de ausência de provas ou mesmo in dubio pro reo, visto que não pairam dúvidas acerca de quem tenha praticado os fatos, sendo as provas são contundentes". 5. Evidenciado que o argumento de ofensa ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta obstada sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 6. Writ não conhecido. (HC n. 702.614/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
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