- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Estupro de vulnerável. Alegada insuficiência probatória.Pretensão de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.2. Recorrente sustenta insuficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável, em virtude da ausência de laudo pericial de materialidade e da suposta fragilidade de depoimentos, afirmando que o caso demandaria apenas revaloração das provas, e não revolvimento do acervo fático-probatório.3.Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria com base em provas orais consistentes e harmônicas, considerando desnecessária a elaboração de laudo traumatológico ante o decurso temporal e a existência de outros meios probatórios idôneos, mantendo a condenação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide a Súmula nº 7/STJ quando a pretensão recursal objetiva infirmar a condenação por meio do reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) a ausência de laudo pericial impede a comprovação da materialidade em crime de estupro de vulnerável quando há outros meios de prova, notadamente a palavra da vítima corroborada por elementos do processo.III. Razões de decidir4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.5. A tese defensiva demanda revolvimento do contexto fático-probatório para obter conclusão diversa quanto à materialidade e à autoria, o que é vedado em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.6. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com demais elementos probatórios, possui especial relevância e pode sustentar a condenação; o laudo traumatológico não é imprescindível quando os fatos são pretéritos e há outros meios de prova aptos à comprovação.7. O acórdão de origem examinou adequadamente as provas sob o crivo do contraditório e concluiu pela suficiência e validade do conjunto probatório, não se verificando ilegalidade ou falta de materialidade aptas a ensejar revisão na via especial.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:Súmula nº 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.699.209/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024
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