- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA (ART. 1º, INCISO II, E § 4º, INCISOS I E II, DA LEI N. 9.455/1997). ADOLESCENTES INTERNA D OS EM UNIDADES DA ANTIGA FEBEM SUBMETIDOS A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DE CASTIGOS PESSOAIS E MEDIDAS PREVENTIVAS. AGRESSÕES GENERALIZADAS, ESPANCAMENTOS, HUMILHAÇÕES, AMEAÇAS E TERROR PSICOLÓGICO. CONDUTA SISTEMÁTICA PROMOVIDA DURANTE INTERVENÇÕES NAS UNIDADES PARA CONTER SUPOSTAS REBELIÕES OU TUMULTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7 /STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por tortura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.III. Razões de decidir3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula n. 283/STF.
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