- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TORTURA-CASTIGO E TORTURA POR OMISSÃO (ART. 1º, INCISO II E § 2º, C/C O § 4º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997). PADRASTO QUE SUBMETIA TRÊS CRIANÇAS A INTENSO E REITERADO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL COMO FORMA DE CASTIGO PESSOAL, COM A CONIVÊNCIA DA MÃE DOS MENORES. ATOS DE EXTREMA CRUELDADE QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS. RELATOS DAS VÍTIMAS COLHIDOS MEDIANTE ESCUTA ESPECIALIZADA, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DA CONSELHEIRA TUTELAR E POR RELATÓRIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF, 7 E 13/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenações por tortura-castigo e tortura por omissão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.III. Razões de decidir3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.6. Não se conhece de recurso especial por divergência quando o paradigma é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, incidindo a Súmula n. 13/STJ.7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que não foi realizado.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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