- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). ACUSADO APONTADO COMO MANDANTE DE HOMICÍDIO DE EX-COMPANHEIRA, SUPOSTAMENTE PRATICADO POR MOTIVO TORPE E PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME DE ABUSO SEXUAL. ATUAÇÃO DE CORRÉUS EM NÚCLEO LOGÍSTICO (MONITORAMENTO DA ROTINA DA VÍTIMA, OBTENÇÃO E CUSTEIO DE MOTOCICLETA E ARMA DE FOGO) E DE CORRÉU EXECUTOR MATERIAL, IDENTIFICADO POR IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA, RECONHECIMENTO POR FAMILIARES E TENTATIVA DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem finalidade integrativa restrita a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo da parte.4. Inexistem vícios aptos a ensejar a integração do acórdão, porquanto o julgado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentos que amparam as razões de decidir.5. A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ausente negativa de prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado.2. A irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como via de revisão do mérito do que foi decidido.3. A fundamentação suficientemente clara afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
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