- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, apontando omissão e erro.2. A parte embargante repisa alegações de nulidade da abordagem realizada e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.3. O acórdão embargado não conheceu do agravo em recurso especial por interposição do recurso especial antes do exaurimento das instâncias ordinárias, com incidência da Súmula n. 207/STJ, e registrou a tentativa de rediscussão de matéria já apreciada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado.5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada e produzir efeitos infringentes, especialmente quanto às alegações de nulidade da abordagem.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito.7. Inexistem vícios no acórdão embargado, que explicitou fundamentos objetivos para o não conhecimento do agravo em recurso especial e afastou tese já apreciada, não havendo deficiência de compreensão da decisão.8. A pretensão de reapreciar alegações de nulidade da abordagem caracteriza mero inconformismo, incabível em embargos de declaração, o que afasta, por consequência, o pedido de efeitos infringentes.9. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que embargos de declaração não são via adequada para renovar discussão de mérito nem para alterar conclusão desfavorável sem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme art. 619 do CPP.2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada ou para obter efeitos infringentes sem a demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP.3. A inexistência de vícios no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.