- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito proc essual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ. Pretensão de reexame do acervo fático-probatório. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de incidência dos óbices de fundamentação deficiente (art. 1.029 do CPC), ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).2. Fato relevante. O tribunal de origem declarou extinta a punibilidade pelo crime de desobediência por prescrição, absolveu a acusada de sete imputações de cárcere privado por insuficiência probatória e redimensionou a pena para 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação por quatro crimes de tortura e dois crimes de cárcere privado.3. Fundamentos da insurgência. Agravante sustenta inexistência de revolvimento probatório, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e aponta ausência de fundamentação específica na decisão monocrática quanto aos capítulos que exigiriam reexame de provas e aos fundamentos autônomos não impugnados.4. Parecer ministerial. Órgão de acusação opina pela incidência da Súmula 7/STJ diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para revisar a suficiência das provas e a adequação das penas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as teses veiculadas no recurso especial prescindem do revolvimento fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos dispensa o reexame da veracidade ou suficiência das provas fixadas no acórdão recorrido; e (ii) saber se houve deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos aptas a atrair, respectivamente, o art. 1.029 do CPC e a Súmula 283/STF.III. Razões de decidir4. O acórdão recorrido reconstruiu minuciosamente o conjunto probatório (declarações de vítimas e testemunhas, relatórios técnicos, fotografias, laudos e degravações de mídia) para concluir pela reiteração e sistematicidade das práticas de tortura nas clínicas administradas pela ré, o que evidencia que a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.5. A distinção entre revaloração jurídica e rediscussão probatória não se aplica quando o recurso questiona a suficiência/insuficiência das provas e busca reabrir discussões de mérito já decididas pelas instâncias ordinárias, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ.6. Correta a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da vedação ao reexame de provas, mantendo-se o entendimento pela incidência da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029; Súmula 7/STJ;Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.480.123/RS, Sexta Turma, j. 17.11.2016, DJe 01.12.2016.
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