- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Conhecimento do agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Erro grosseiro na via recursal. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por erro grosseiro na escolha da via recursal em capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para o qual era cabível agravo interno na origem.2. A parte agravante requer o afastamento do óbice da Súmula n. 283/STF, o reconhecimento de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o regular processamento do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) é possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de dialeticidade.III. Razões de decidir4. Persiste fundamento autônomo não impugnado: erro grosseiro na escolha da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), o que afasta a fungibilidade.5. O dever de dialeticidade impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a alegação genérica de enfrentamento do mérito não supre a falta de ataque concreto ao óbice da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo regimental não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento.7. A preclusão consumativa impede suprir, no agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, não sendo possível emendar vício formal nesta fase recursal.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.2. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;Súmula n. 283/STF.Jurisprudência relevante citada:
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