JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula n. 182/STJ.Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 284 do STF, e se é possível suprir, no agravo regimental, deficiências de fundamentação decorrentes da ausência de indicação específica de dispositivo legal e de correlação com a tese recursal.III. Razões de decidir3. A decisão agravada corretamente não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.4. O óbice da Súmula 284 do STF não foi impugnado de forma efetiva, pois não houve demonstração de que o recurso especial indicou, de forma específica, o dispositivo de lei federal tido por violado e a correlação entre esse dispositivo e a tese deduzida.5. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial, sendo incabível impugnação tardia para ultrapassar o juízo de admissibilidade, o que inviabiliza o exame do mérito recursal.IV. Dispositivo e tese6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.621.422/PE, Segunda Turma, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe 28.05.2020
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