- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A FALTA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão central relativa à falta de dialeticidade das razões do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a mera repetição das razões do recurso especial.2. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, pois o colegiado explicitou a razão jurídica para a incidência da Súmula n. 182/STJ, reputando insuficientes as invocações genéricas de direito de defesa, devolução ampla do art. 1.042 do CPC e Tema 660/STF.3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.4. Embargos de declaração rejeitados.
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