JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL MANTIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verificou na espécie.2. O acórdão embargado assentou que o agravo regimental não enfrentou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 83/STJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inviável a utilização dos aclaratórios para rediscutir tal conclusão.3. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando ausentes os vícios que autorizam a sua oposição.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.209.809/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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