- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta impugnação idônea e afirma que a controvérsia seria de direito, postulando a aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante do art. 41 da Lei 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão reconheceu a utilidade e essencialidade das declarações prestadas. 3. As decisões anteriores.O Tribunal de origem consignou que a colaboração foi útil para impulsionar linhas investigativas, porém sem a amplitude e profundidade necessárias para o teto legal, fixando a redução em 1/3. A Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial, e a decisão monocrática manteve a inadmissão por ausência de impugnação específica e necessidade de reexame de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou de modo específico e pormenorizado os fundamentos da inadmissibilidade, a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5.A questão em discussão consiste em saber se a revisão da fração de redução da pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, à luz da eficácia da colaboração premiada, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se existem critérios normativos vinculantes que imponham, de modo automático, o patamar máximo de 2/3 de redução, independentemente da valoração judicial da efetividade, suficiência, oportunidade e relevância das informações.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos fáticos adotados na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A definição do quantum de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006 demanda juízo sobre efetividade, suficiência, oportunidade e relevância da colaboração, matéria de índole fático-probatória, cujo reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. Inexistem critérios normativos vinculantes que imponham, de forma automática, o patamar máximo de 2/3; a fixação da fração é discricionada pela valoração judicial motivada do caso concreto. 10. O acórdão de origem registrou utilidade essencial da colaboração para impulsionar investigações, mas concluiu pela falta de amplitude e profundidade para o teto legal; infirmar essa conclusão exigiria reexame minucioso de depoimentos e provas, incompatível com a cognição extraordinária.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;Lei 11.343/2006, art. 41; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 3.176.407/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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