- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmulas n. 7 e 182, STJ. Revisão criminal sem prova nova idônea. Agravo regimental NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade, notadamente a não comprovação da divergência e a incidência da Súmula n. 13, STJ.2. Fato relevante. Em revisão criminal, a Corte local manteve condenação por tráfico de drogas e causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 , por ausência de prova nova apta a rescindir o julgado, registrando robusto acervo probatório e a excepcionalidade da via revisional.3. As decisões anteriores. O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, deficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e aplicação da Súmula n. 13, STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente todos os fundamentos da inadmissão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182, STJ.5. Outra questão em discussão consiste ainda em saber se, superado o óbice formal, a pretensão revisional poderia prosperar com base em prova nova, sem reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7, STJ, e se houve demonstração adequada do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.III. Razões de decidir6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial, impondo-se ao agravante enfrentar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos do decisum.7. Incide por analogia a Súmula n. 182, STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo regimental.8. Houve deficiência na demonstração do dissídio, pois não atendidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, que exigem comprovação por certidão, cópia, citação de repositório oficial ou credenciado, ou reprodução com indicação de fonte, além de cotejo analítico entre os casos confrontados.9. Ainda que superado o óbice formal, não há plausibilidade na pretensão revisional, porque o acórdão recorrido assentou a inexistência de prova nova dotada de grandeza probatória suficiente para rescindir a coisa julgada, à luz do art. 621, incisos II e III, do CPP.10. O afastamento das conclusões da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 621, II e III; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ; Súmula 13/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
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