- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. No presente caso, infere-se que a condenação do réu se fundamentou, quanto à autoria, exclusivamente nas declarações da vítima prestadas na fase policial. Em juízo, foram ouvidos tão somente policiais militares que não presenciaram os fatos e apenas reproduziram as informações que lhes foram repassadas pela ofendida no momento da ocorrência, sem agregar elementos autônomos aptos a corroborar a imputação.2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que não se pode admitir a condenação de um réu com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em desrespeito ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, tampouco em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer", dada a sua manifesta precariedade e a impossibilidade de o réu exercer, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa.3. A razão do repúdio a essa espécie de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento de baixa confiabilidade, visto que os relatos se alteram e se distorcem ao passar de boca em boca, o acusado fica impossibilitado de refutar, com eficácia, o que o depoente afirma, pois não lhe é dado confrontar a fonte direta da informação.4. Assim, nota-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o acusado como autor da lesão corporal.Portanto, diante da inexistência de acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve ser preservada a absolvição do agravado.5. Agravo regimental não provido.
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