JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ARESP. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação específica do fundamento utilizado na decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial (ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal violados), atrai o óbice do enunciado n. 182 desta Corte Superior.2. Alegações genéricas de divergência jurisprudencial ou de readequação da dosimetria e do regime inicial, sem demonstrar que o recurso especial indicou, de forma concreta, os dispositivos legais violados, não afastam o óbice aplicado e configuram inovação recursal indevida em sede de agravo regimental.3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.195.592/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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