- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. ÓBICES DA SÚMULA 284/STF E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO INCIDENTAL DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo regimental não comporta conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.2. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como meio para superar vício de admissibilidade do recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante.3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.217.810/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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