- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS INDICADORAS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A Corte regional deixou de aplicar a minorante respeitando os critérios legais estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, observando os pormenores da situação concreta, que demonstraram que o acusado era integrante de organização criminosa. 3. A instância de origem consignou, com base no contexto probatório, que "o relevante valor econômico do veículo que conduzia [objeto de receptação], para o qual foram providenciados documentos falsos de registro do bem como de propriedade do Réu, demonstra a necessidade de maior aparato para realização da empreitada, e afasta o réu do conceito de pequeno e eventual traficante, restando evidente que não preenche os requisitos para concessão da privilegiadora". Decidiu que sua atuação não ocorreu de maneira eventual e não ficou restrita ao mero transporte do entorpecente, como é o caso das chamadas "mulas do tráfico". Aliado aos pormenores do caso concreto, ainda, ponderou a apreensão da relevante quantidade de entorpecente, qual seja, cerca de 132kg (cento e trinta e dois quilos) de maconha. 4. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.796.855/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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