- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 28/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ora agravante foi ao final condenado, como incurso nas sanções do art. 33, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido apreendidos aproximadamente 481kg de maconha. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, manteve a sentença no ponto em que não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por entender pela comprovação do envolvimento do acusado com organização criminosa, especialmente em virtude das circunstâncias em que realizada a conduta, sendo ressaltado pelo Colegiado estadual a ligação do réu com uma "sofisticada cadeia criminosa, não compatível com a atuação de amadores, pois houve transporte fluvial, utilização de portos clandestinos, decisão de realizar a travessia no turno da noite, um somatório de elementos ajustados para dificultar a fiscalização" (e-STJ fl. 343). Inviável, no caso, o reexame da referida conclusão em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.920.046/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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