- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP). CÔMPUTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A confissão parcial ou qualificada autoriza a fixação da fração da atenuante em patamar inferior a 1/6, à luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, conforme a orientação desta Corte .2.. A detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal deve ser computada pelo Juízo de origem, que dispõe dos elementos necessários para a adequada fixação do regime inicial e para eventuais atualizações na execução.3. A revisão da pena-base e a verificação de suposto bis in idem na valoração dos antecedentes demandam revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; ademais, a dedução genérica, sem a indicação específica dos títulos utilizados em duplicidade, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.197.002/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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