- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO PARCIAL/QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP. APLICABILIDADE. FRAÇÃO EM 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).2. No caso, o agravado admitiu, em juízo, o envio das mensagens à vítima, ainda que tenha negado o propósito ameaçador, configurando confissão de fatos nucleares suficiente para a incidência da atenuante, com modulação da fração em 1/12, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.182.078/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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