- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal fundada em prova nova. In dubio pro reo após o trânsito em julgado.Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal.2. A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica pericial.3. O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação;a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a desconstituir a condenação penal transitada em julgado ou a conduzir à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, e 626, CPP).III. Razões de decidir3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, não se prestando à reabertura da discussão probatória nem à revaloração de fatos e provas exaustivamente examinados nas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, reformar o julgado mediante incursão sobre o acervo fático-probatório.4. O acórdão rescindendo assentou a robustez do acervo probatório da ação penal, formado por testemunho presencial, depoimentos corroborativos e prova técnica pericial, concluindo pela insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi produzidos em justificação criminal para infirmar a condenação.5. A pretensão de afirmar, na via especial, a suficiência jurídica da prova nova e de aplicar o in dubio pro reo após o trânsito em julgado demanda revaloração de credibilidade, consistência e coerência dos relatos supervenientes em confronto com prova judicial pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622 e 626; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.016.261/PE, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025;STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j.29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.099.605/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018, DJe 11.05.2018;STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Primeira Turma, DJe 28.04.2022
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