- Data do julgamento
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal de condenação pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, com pena fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) saber se os elementos apresentados como prova nova em revisão criminal são idôneos e suficientes, nos termos do artigo 621, III, c/c o artigo 626, do CPP, para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável; e (II) saber se, em recurso especial, é possível promover revaloração jurídica dos depoimentos produzidos na Justificação Criminal sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir3. Sabe-se que " a revisão criminal, prevista no rol taxativo do artigo 621 do CPP, exige demonstração de forma clara e segura, de prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com contraditório (art. 621, III, c/c art. 626 do CPP), apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado" (REsp n. 2.252.657/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).4. Somado a isso, destaca-se que "a palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatórios, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).5. No presente caso, não obstante a realização de justificação criminal com a oitiva de testemunhas e informantes afirmando que o agravante é "pessoa íntegra", e que a vítima não teria sido observada sozinha com o condenado, a Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal.6. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial a palavra da vítima e a oitiva de sua genitora, destacando, ainda, que "os novos depoimentos e declarações prestados pelos informantes e testemunhas indicadas por revisionando, não são capazes de desconstituir a palavra da vítima, principalmente a alegação de que ela teria feito as acusações motivada por um suposto desejo de vingança da sua mãe contra o revisionando, em decorrência de um relacionamento amoroso mal resolvido entre os dois".7. Assim, nota-se que a manutenção da condenação restou devidamente fundamentada nos elementos probatórios apontados no acórdão recorrido, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal baseada em prova nova exige elementos idôneos, supervenientes e colhidos sob contraditório, capazes de demonstrar erro judiciário e desconstituir os fundamentos da condenação. 2. Nos crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 3. A tentativa de infirmar a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da prova nova, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
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