- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O acórdão de origem delineou, com clareza, os elementos fáticos utilizados para a fixação do valor da prestação pecuniária, destacando a apreensão de 1.470 maços de cigarros de procedência estrangeira, a avaliação do produto e os tributos iludidos, além da apreensão conjunta de entorpecentes (104 pedras de crack, 10 pinos de cocaína e 13 porções de maconha), bem como a possibilidade de parcelamento do valor.2. A revisão do montante, como pretende o agravante, pressupõe a desconstituição dessas premissas fáticas e a reapreciação da suficiência, necessidade e adequação do valor à capacidade econômica do condenado, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.199.034/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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