- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 916, 1.192 E 1.258 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 518 DO STJ E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES APLICADOS PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas Repetitivos n. 916, 1.192 e 1.258, todos do STJ. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame das matérias, o que inviabiliza, nesses pontos, o conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa.2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 518 do STJ e a deficiência no cotejo analítico - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.202.290/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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