JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de modo claro, específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ), registrando que as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de modo suficiente o fundamento de inadmissibilidade.3. A alegação defensiva de que teria havido impugnação específica, com distinção de precedentes e afirmação de controvérsia exclusivamente jurídica, não evidencia desacerto da decisão recorrida, que corretamente aplicou a Súmula n. 182 do STJ ao constatar razões dissociadas dos fundamentos da inadmissão.4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é " i nviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).5. Agravo regimental improvido.
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