JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal e penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado. Fundadas razões. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE Associação para o tráfico. Súmula n. 7/STJ. Tráfico privilegiado afastado. dedicação a atividades criminosas. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.2. A Defesa postula o reconhecimento de nulidade das provas por violação de domicílio, sustentando que a apreensão de substância ilícita fora do imóvel não legitima o ingresso policial; requer, ainda, a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.3. O Tribunal de origem afastou a nulidade do ingresso domiciliar, destacando monitoramento prévio pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, com relatório técnico e registros que evidenciaram intensa movimentação suspeita e a entrada de indivíduo para aquisição de entorpecente. Manteve a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, reconhecendo estabilidade e permanência do vínculo associativo, e negou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi amparado em fundadas razões objetivas indicativas de situação de flagrante, aptas a afastar a nulidade das provas.5. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a condenação pelo crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35) e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) sem incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.III. Razões de decidir6. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, relativizada nas hipóteses de flagrante delito (CF, art. 5º, XI).Conforme a tese fixada no STF (RE 603.616/RO), a entrada sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. No caso, o monitoramento prévio, relatório técnico, registros e a visualização de usuário adentrando para adquirir entorpecente evidenciaram justa causa, legitimando o ingresso.7. Ausência de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, pois a diligência não se mostrou imotivada ou abusiva, estando lastreada em elementos objetivos colhidos previamente.8. A manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 baseou-se em estabilidade e permanência do vínculo associativo, a partir de exame do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias;a pretensão de absolvição demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.9. A condenação concomitante por associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, segundo orientação consolidada desta Corte Superior.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Teses de julgamento:1. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. É inviável, em recurso especial, revisar a condenação por associação para o tráfico quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Dispo sitivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º, 240, § 1º, e 241; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.017/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, STJ, HC n. 935.142/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 e STJ, HC n. 719.748/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
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