JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 4,357 quilogramas de cocaína, parte dissimulada em roupas e parte localizada em residência vinculada à corré, bem como apreensão de balança de precisão e passaportes.2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, rejeitou preliminar de nulidade por suposta violação domiciliar, confirmou a associação estável e permanente para o tráfico, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e manteve a prisão preventiva, com dosimetria fundamentada na quantidade e natureza da droga e no contexto associativo.3. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou nulidade das provas por violação de domicílio e violência policial, ausência de estabilidade e permanência na associação, aplicação do tráfico privilegiado, ilegalidade da prisão preventiva, incorreções na dosimetria e divergência jurisprudencial.4. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por veicular matéria constitucional, deficiência de fundamentação (Enunciados n. 283 e 284, STF), ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.5. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou adequação da via eleita, impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, natureza infraconstitucional das teses e afastamento dos óbices sumulares, insistindo na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A decisão monocrática agravada manteve os óbices de conhecimento do recurso especial, notadamente a necessidade de revolvimento fático-probatório e a conformidade do afastamento do tráfico privilegiado com a jurisprudência desta Corte.6. No agravo regimental a defesa reiterou que a condenação por associação para o tráfico, por si só, não afastaria o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas no acórdão e requerendo apreciação colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, é possível: (i) reexaminar o conjunto fático-probatório para reconhecer nulidade da busca pessoal e domiciliar, afastar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei; (ii) reconhecer a compatibilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado com a condenação concomitante por associação para o tráfico, reputando suficiente a mera revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias; (iii) superar a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, apesar da falta de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; e (iv) apreciar matérias de índole constitucional (inviolabilidade de domicílio, provas ilícitas e devido processo legal) em sede de recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR8. As instâncias ordinárias assentaram premissas fáticas firmes acerca de investigação prévia, campana, comportamento suspeito, tentativa de fuga, apreensão de cocaína dissimulada em roupas em via pública, ingresso domiciliar franqueado e apreensão de entorpecentes, balança de precisão e passaportes, bem como de estrutura associativa estável e divisão de tarefas voltadas à mercancia ilícita.9. Para infirmar a validade da busca pessoal e domiciliar, absolver pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ou aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, seria indispensável alterar as conclusões firmadas sobre estabilidade e permanência da associação e sobre a dedicação a atividades criminosas, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.10. O Tribunal de origem registrou que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 evidencia dedicação a atividades criminosas e animus associandi estável e permanente, o que torna incompatível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, entendimento que se encontra em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.11. A alegação defensiva de que bastaria a revaloração jurídica das premissas fáticas não procede, pois o redirecionamento pretendido pressupõe modificar o quadro fático delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à estabilidade e permanência da associação e ao contexto probatório revelador de dedicação criminosa, o que extrapola a mera qualificação jurídica e alcança o reexame de provas.12. A decisão de admissibilidade do recurso especial já havia apontado a deficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como por falta de prova idônea do dissenso, em violação ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, óbices que não foram superados no agravo regimental.13. Parte das razões do recurso especial veiculou fundamentos de índole constitucional, relacionados à inviolabilidade de domicílio, provas ilícitas e devido processo legal, matérias cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o que também impede o conhecimento do recurso especial.14. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de afastar os óbices sumulares e formais já reconhecidos na decisão monocrática, impondo-se a manutenção desta por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.Tese de julgamento:1. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, evidencia dedicação a atividades criminosas e incompatibiliza a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da mesma lei.2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade de buscas, afastar a associação para o tráfico ou reconhecer o tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula n. 7, STJ.3. A ausência de cotejo analítico e de indicação das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.4. Matérias de índole constitucional, como inviolabilidade de domicílio, provas ilícitas e devido processo legal, não podem ser apreciadas em recurso especial, por serem de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, e 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35;CPC, arts. 1.029, § 1º, e 1.042; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7 e 83 do STJ; Súmulas n. 283 e 284 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.21.10.2025, DJEN 28.10.2025.
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