JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.2. A parte afirma ter enfrentado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.5. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas do recurso especial, que o acolhimento das questões suscitadas não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.6. Para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, era necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, por meio de apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese ou pela distinção específica (distinguishing) entre os casos, o que não ocorreu.7. Inexistindo argumentos novos e suficientes capazes de alterar o entendimento firmado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.087.377/RS, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.204.229/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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