JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ.III. Razões de decidir3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.4. O Agravante não enfrentou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o óbice da Súmula n. 7/STJ, sem realizar o cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais que pudesse evidenciar que a solução postulada não demandaria reexame de provas.IV. Dispositivo e tese5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019.
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