- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO PENAL), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003). ORDEM PARA A EXECUÇÃO QUE TERIA PARTIDO DE DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL, COM ANUÊNCIA DO LÍDER DO TRÁFICO LOCAL. SIMULAÇÃO DE COMPRA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA VÍTIMA PARA SURPREENDÊ-LA COM DISPAROS FATAIS. CRIME SUPOSTAMENTE MOTIVADO PELA INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA NO MERCADO DA VÍTIMA, QUE PREJUDICAVA O PONTO DE VENDA DE DROGAS OPERADO PELOS RÉUS NA CASA EM FRENTE. ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR EM AMBIENTE PRISIONAL E EM CONTEXTO DE ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve pronúncia por homicídio triplamente qualificado, associação para o tráfico de drogas e disparo de arma de fogo.2. Alegação de ilicitude da prova por acesso a dados de aparelho celular sem autorização judicial, suposta quebra da cadeia de custódia, pleito de despronúncia e exclusão de qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acesso aos dados do aparelho celular apreendido em ambiente prisional, sem autorização judicial prévia, viola direitos fundamentais à luz do Tema 977 do STF; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia na extração dos dados, à luz dos arts. 158-A e seguintes do CPP; (iii) saber se há suficiência probatória para a pronúncia e para a manutenção das qualificadoras na fase do art. 413 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A proteção constitucional ao sigilo de dados e comunicações (CF, art. 5º, XII) pressupõe a licitude do meio. Em ambiente carcerário, a posse de aparelho celular configura falta disciplinar grave e ilícito penal (LEP, art. 50, VII), mitigando a expectativa de privacidade e legitimando o acesso inicial às notificações e dados evidenciados no dispositivo.5. O Tema 977 da repercussão geral do STF admite o acesso aos dados em hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, para o fim exclusivo de esclarecer autoria delitiva, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que a medida seja posteriormente justificada; no caso, a atuação imediata foi convalidada por decisão judicial subsequente.6. O encontro fortuito de provas constitui meio probatório legítimo, desde que observados os requisitos legais, não havendo nulidade na visualização acidental de mensagens alusivas a crime grave.7. Não houve demonstração de quebra da cadeia de custódia. Alegações genéricas e desprovidas de elementos concretos sobre adulteração, manipulação ou edição dos dados são insuficientes para infirmar a idoneidade do vestígio. Incidência da Súmula n. 83/STJ.8. Na fase do art. 413 do CPP exige-se juízo de probabilidade, aplicando-se o in dubio pro societate. A manutenção das qualificadoras é adequada quando amparada no acervo probatório e sua exclusão demanda que sejam manifestamente improcedentes. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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