- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado tentado. Manutenção de qualificadora e vedação ao reexame de provas (Súmulas 7 e 83/STJ). Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de fogo.2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de desentendimento entre acusado e vítima.3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe, remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri.4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente;(iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi) saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP.5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos.No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos exclusivamente inquisitoriais.8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula 83/STJ.10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e 83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento (art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art. 155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art. 121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025
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