- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial da acusação, em razão de deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 619 do CPP e do óbice ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), no contexto de insurgência contra acórdão que afastou a pronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica de omissões, sem indicação específica dos pontos não enfrentados, impede o conhecimento da violação ao art. 619 do CPP, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.3. A questão em discussão consiste em saber se a reversão do entendimento da origem quanto à fragilidade do cenário probatório, para fins de pronúncia, demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se o standard probatório da pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade, sendo insuficiente a mera possibilidade de ser verdadeira a hipótese acusatória.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi apresentada de forma genérica, sem apontar, de modo específico e pormenorizado, os pontos que teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.6. O agravo regimental não pode suprir deficiência do recurso especial originário, sendo inviável complementar, em sede de agravo, a delimitação das omissões que não foram especificadas nas razões do recurso especial.7. A conclusão da origem quanto à inexistência de indícios suficientes de autoria, após exame do conjunto probatório, não pode ser revista sem o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.8. O standard probatório exigido para a pronúncia, à luz dos arts. 413 e 414 do CPP, demanda materialidade certa e indícios suficientes de autoria robustos, com elevada probabilidade de veracidade da hipótese acusatória.9. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência das Turmas criminais, que exigem corroboração clara da autoria para a pronúncia e reafirmam a necessidade de filtro judicial prévio quanto à suficiência dos indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Alegações genéricas de violação ao art. 619 do CPP configuram deficiência de fundamentação e impedem o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.2. A reversão de conclusão da origem sobre a fragilidade do conjunto probatório, para fins de pronúncia, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria com elevada probabilidade.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j.21.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023 (AgRg no AREsp n. 3.208.513/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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