- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL.Deficiência de fundamentação quanto ao art. 619 do CPP (Súmula 284/STF). Ausência de prequestionamento do art. 366 do CPP (Súmula 211/STJ). Pretensão de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Impronúncia mantida. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF; (II) há prequestionamento do art. 366 do CPP ou se é possível o prequestionamento ficto na espécie, diante da ausência de demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP; (III) é aplicável a Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. A Agravante não especificou, de forma dialética e pormenorizada, os pontos omissos no acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a Súmula 284/STF quanto à alegada violação do art. 619 do CPP.4. Inexiste prequestionamento do art. 366 do CPP, pois a instância ordinária não se manifestou sobre a matéria; o prequestionamento ficto é inaplicável na espécie, uma vez não foi demonstrada ofensa ao art. 619 do CPP, impedindo a detecção de eventual omissão (que não foi indicada de forma específica no recurso especial).5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência de indícios de autoria, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF.2. É inaplicável o prequestionamento ficto sem demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP, incidindo a Súmula 211/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 366; CPP, art. 155; Súmula 284/STF; Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.999.451/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.647.247/ES, Quinta Turma, j. 05.05.2020; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Quinta Turma, j. 02.03.2021
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