- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem.2. A mera alegação genérica de observância ao princípio da dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do cotejo analítico apontada na decisão agravada.3. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma precisa, o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da similitude entre os julgados confrontados, sem evidenciar adequadamente o cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial.4. Incidência da Súmula n. 182/STJ.5. Agravo regimental não provido.
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