- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico exigido para a demonstração da divergência jurisprudencial.2. Alegações genéricas acerca da impugnação de óbices de admissibilidade, bem como a mera reiteração de teses de mérito do recurso especial, não suprem a exigência de dialeticidade recursal.3. A ausência de enfrentamento específico do fundamento adotado para o não conhecimento do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.146.536/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.