- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é vedada a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, devendo ser conhecido apenas o primeiro deles, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa. No presente caso, contra a sentença, o Ministério Público apresentou, simultaneamente, na mesma peça, a apelação e os embargos de declaração. Dessa forma, tendo mencionado primeiramente a apelação, o segundo recurso, os embargos de declaração, não deveria ter sido conhecido, o que não ocorreu, tendo sido julgado, sem qualquer impugnação nesse sentido. Ademais, embora o Juízo "a quo" tenha acolhido os referidos embargos, apenas sanou contradição, sem modificação do resultado de sua sentença, inexistindo prejuízo a parte. Assim, não se pode falar no não conhecimento da apelação. 2. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 3. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva da acusada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, sendo ela primária e sem antecedentes, a quantidade e a variedade das substâncias apreendidas (202 invólucros de plástico contendo cocaína, na forma de pedras de crack, com peso bruto aproximado de 29,3g; 4 eppendorfs contendo cocaína, em pó, com peso bruto aproximado de 5,5g; 20 invólucros plásticos contendo maconha com peso bruto aproximando de 21,6g; um tijolo de maconha com peso bruto aproximado de 245,2g), sendo duas delas de natureza altamente deletéria, inclusive utilizadas para exasperar a reprimenda inicial, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, e a impossibilidade da substituição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.972.658/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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