- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum, no caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (e-STJ fls. 212/227). Primeiramente, os embargos de declaração (e-STJ fls. 229/237) e, em seguida, o recurso especial (e-STJ fls. 249/259). 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 229/237 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes. 3. Ademais, inviável, na hipótese vertente, a aduzida aplicação da Súmula n. 579/STJ, segundo a qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", haja vista que, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma parte, isto é, os aclaratórios que se encontravam pendentes de julgamento no momento da interposição do recurso especial foram opostos pelo próprio réu, e não pela parte contrária. 4. Outrossim, ainda que superado o óbice da unirrecorribilidade, é cediço na jurisprudência desta Corte Superior que a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes. 5. Na espécie, o pleito atinente à aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi anteriormente apreciado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 680.005/SP, impetrado pela mesma parte, contra o mesmo acórdão, sob os mesmos fundamentos e com idêntico pedido. Assim, inafastável o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.027.015/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
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