- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, tal como formulado, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.2. A tese de bis in idem na dosimetria, considerando o reconhecimento de maus antecedente e da reincidência, não foi objeto de prévio enfrentamento específico na origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar pronunciamento explícito, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.219.423/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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