- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O pedido de absolvição por insuficiência probatória, tal como formulado, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.2. A tese de bis in idem na dosimetria, considerando o reconhecimento de maus antecedente e da reincidência, não foi objeto de prévio enfrentamento específico na origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar pronunciam ento explícito, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda.4. Agravo regimental não provido.
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