- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o mérito do apelo nobre. Incidência do enunciado n. 182/STJ:"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."2. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos infringentes, assentou, com base nos elementos fático-probatórios reunidos ao longo do processo, que o réu e a vítima não eram cônjuges no momento dos fatos, concluindo, por esse fundamento, que a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal não teria amparo. A pretensão de restabelecer a agravante demanda reexame das premissas fáticas fixadas na origem, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.208.703/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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