JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, exigindo a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, não cabendo ao julgador suprir deficiência recursal por esforço hermenêutico.2. A ausência de indicação individualizada dos dispositivos legais supostamente malferidos configura deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.3. Não é possível sanar, em sede de agravo regimental, deficiência existente no recurso especial ou no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.223.552/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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